Regime excecional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro até 30 de setembro – recordatória

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio que aprovou um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia por COVID-19, para atenuar o seu impacto negativo nas pessoas e atividades económicas, sofreu a última alteração em março deste ano, prorrogando até 30 de setembro estas medidas.
No que respeita aos seguros obrigatórios, o Decreto-Lei prevê medidas relativas ao pagamento dos prémios e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade. Não obstante a Mútua ter tido um percurso diferenciador neste âmbito, antecipando e alargando as medidas a todos os seguros, recordamos e atualizamos este enquadramento legal.

De acordo com a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o diploma prevê que, no âmbito da pandemia por Covid-19, a seguradora e o tomador de seguro podem acordar, em relação ao pagamento do prémio de seguro, um regime mais favorável em benefício deste último, não bastando, por conseguinte, o pedido do tomador do seguro nesse sentido.

No caso de seguros obrigatórios, assinala a ASF, como seja o de responsabilidade civil automóvel, dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, que: “Na ausência de acordo, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida”.

Na Mútua, recordamos, o período é de 90 dias para todos os seguros.

Consultar informação completa e diplomas em causa neste site

Fonte: https://exame.com/casual/o-que-voce-precisa-saber-sobre-seguros-de-viagem-na-pandemia/
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