Este é um seguro social por excelência, da responsabilidade do empregador, obrigatário para todos os trabalhadores (por Conta de Outrem ou Independentes) que garante a salvaguarda dos seus direitos sociais em caso de acidente de trabalho, consagrada na Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, alínea f) – “todos os trabalhadores têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho…”.
Tem um amplo leque de riscos cobertos, não apenas os riscos no tempo e local efetivos onde decorre a atividade regular de trabalho, como também enquanto o trabalhador executa outras atividades ao serviço da entidade patronal ou frequenta ações de formação determinadas ou autorizadas pela mesma, e o trajeto de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, ou os trajetos inerentes às outras atividades realizadas ao serviço da entidade patronal.
A Mútua dos Pescadores é a única entidade de natureza cooperativa a operar neste ramo de seguros em Portugal.
Esta informação não dispensa a informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.
Este seguro rege-se pela Lei 98/2009 de 4 de setembro (ver
separador Legislação/Atividade seguradora) que “
regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais”. As doenças profissionais, regulamentadas no mesmo diploma legal, estão ao abrigo de um regime próprio de proteção social, no quadro da Segurança Social.
Em Portugal a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho compete às seguradoras, para quem as entidades patronais transferem este risco, mediante a contratação do seguro para os seus empregados (válido também para os trabalhadores independentes). Pela sua importância social é um dos ramos de seguro que deve ser mais regulado, de acordo com a própria Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão, pois do seu equilíbrio técnico – ou seja que o valor cobrado pelos seguros responda aos riscos a que devem fazer face – dependerá o cumprimento das responsabilidade de longo prazo que os seguradores têm para com os seus beneficiários, tais como o pagamento de pensões e de indemnizações. Portugal, Bélgica e Dinamarca são os únicos três países europeus em que as responsabilidades pelos Acidentes de Trabalho foram transferidas para os seguradores. Nos demais a regularização dos acidentes de trabalho, e responsabilidade pelas respetivas pensões ou indemnizações são partilhadas entre as entidades patronais e o Estado ou Mútuas de Seguros especializadas.
Trabalhadores por Conta de Outrem
A contratação deste seguro por parte da entidade patronal é obrigatória.
Destina-se a indemnizar o empregado por eventuais acidentes ocorridos durante o período em que está ao seu serviço, no local e tempo de trabalho, conceitos que incluem nomeadamente:
- O trajeto de ida e regresso entre a residência e o local de trabalho;
- A execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
- A frequência de cursos de formação profissional no local de trabalho ou fora;
- Fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
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Coberturas:
- Assistência médica, cirúrgica e farmacêutica (incluindo todos os exames médicos necessários);
- Enfermagem, internamento hospitalar e tratamento ambulatório;
- Próteses e ortóteses, sua substituição e reparação;
- Transporte, alojamento e refeições, quando necessários e justificados, para observação médica ou tratamentos;
- Indemnização por incapacidade temporária (chamada baixa de seguro) calculada na base do salário do trabalhador seguro;
- Indemnização (paga de uma só vez ou através de pensão vitalícia) correspondente à incapacidade permanente atribuída;
- Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
- Subsídio para readaptação da habitação quando a situação física do trabalhador em resultado do sinistro assim o exija;
- Prestações suplementares por assistência de terceira pessoa ao trabalhador sinistrado, quando necessário.
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Em caso de morte do trabalhador, são garantidas as seguintes prestações aos familiares da vítima (o conjugue, ou a pessoa com quem vivia em união de facto, e os filhos, ou equiparados):
- Pensões em caso de morte;
- Subsídio por morte;
- Despesas de funeral.
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Exclusões – a seguradora não pagará qualquer indemnização, nomeadamente, nos seguintes casos:
- Doenças profissionais, que são alvo de um regime próprio;
- Acidentes devido a distúrbios laborais, como assaltos, greves e tumultos;
- Acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra;
- Hérnias com saco formado;
- Responsabilidades por multas ou coimas devidas a falta de cumprimento de disposições legais;
- Acidentes por incumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
- Incapacidade reconhecida pelos tribunais como consequência de recusa injustificada ou falta de observância de prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocada.
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Duração do contrato:
Por regra os contratos têm duração de 1 ano e são renovados automaticamente, caso nenhuma das partes comunique a intenção de não o fazer, com uma antecedência mínima de 30 dias.
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Tipos de incapacidade:
- IPA – Incapacidade Permanente Absoluta
- IPATH – Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual
- IPP – Incapacidade Permanente Parcial
- ITA – Incapacidade Temporária Absoluta
- ITP – Incapacidade Temporária Parcial
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Salário a segurar:
O salário a segurar é variável, mas no mínimo tem de corresponder a 14 vezes o salário mínimo nacional.
Esta remuneração será obrigatória e automaticamente atualizada em cada ano, de acordo com a atualização do salário mínimo nacional.
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Download Ficha Multiproduto de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem
Download Condições Gerais e Especiais de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem
Empregada(o)s Doméstica(o)s
É um risco específico, dentro da modalidade de trabalhadores por conta de outrem, que se destina a garantir as(os) empregadas(os) domésticas(os).
De resto, aplicam-se todos os pressupostos estabelecidos na Tarifa, na Lei de Acidentes de Trabalho e nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice, bem como a informação que está na ficha do seguro de Acidentes de Trabalho.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Download Condições Gerais e Especiais de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem
Trabalhadores Independentes
Os trabalhadores independentes são obrigados a contratar um seguro para cobrir eventuais acidentes ocorridos no desempenho da sua profissão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para Trabalhadores por Conta de Outrem com algumas adaptações nos seguintes aspetos:
- Risco de trajeto;
- Simultaneidade de regimes;
- Remuneração a considerar.
Tudo o resto é igual ao regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem – ver no separador em cima: Coberturas; Em caso de morte; Exclusões; Duração do contrato; Tipos de incapacidade; Salários a segurar.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Download Ficha Multiproduto de Acidentes de Trabalho Independente
Download Condições Gerais e Especiais de Acidentes de Trabalho Independente