– A participação deve ser feita pelo tomador de seguro (entidade patronal) mediante o formulário disponível no site, ela será depois encaminhada para o nosso gestor de zona que tomará conta da ocorrência e encaminhará o processo.
– Para entidades com menos de 10 trabalhadores, trabalhador independente e trabalhador do serviço doméstico, a participação de acidente de trabalho pode ser enviada em suporte papel, em impresso próprio disponível no seu balcão da Mútua ou junto do agente com quem o seguro foi contratualizado – contactos disponíveis no nosso Site.
– Caso não seja possível fazer a participação nestes termos deverão contactar os serviços da Mútua, expor a situação para ser rapidamente avaliada e dar início ao processo.
– Aferidos os aspetos formais, nomeadamente a validade da apólice, verificação da pessoa segura, a aceitação formal da participação é feita de imediato e todo o processo de acompanhamento é iniciado.
– O prazo para fazer a participação está fixado nas condições da apólice ou por omissão, na Lei dos Acidentes de Trabalho (ref. nº 1, artº 87º O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da data do conhecimento.)
– Os cuidados médicos e de assistência são tratados diretamente pelos serviços próprios da Mútua ou em coordenação com a nossa rede de prestadores.
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