Publicado em DR de 13 de novembro de 2018, entrada em vigor a 1 de janeiro 2019
Foi finalmente publicado o novo regime jurídico da náutica de recreio, aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 6 de setembro, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2019, com algumas excepções.
O novo diploma, tal como já havíamos anunciado, preconiza um conjunto de medidas que visam acima de tudo a desmaterialização e desterritorialização dos processos e procedimentos para o exercício da atividade, e consequente agilização e simplificação dos mesmos. Mantém-se também a possibilidade de, numa lógica de proximidade, “atendimento presencial através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias”.
Escreve-se no preâmbulo do Decreto-lei que “Aumentando o nível de segurança exigível para as embarcações e para os seus utilizadores, procede -se à simplificação e modernização dos procedimentos de certificação e registo das embarcações, numa ótica de desterritorialização, bem como da certificação dos navegadores de recreio, respondendo ainda ao desenvolvimento normativo verificado a nível europeu e às necessidades manifestadas pelo setor.”
“O presente decreto-lei concretiza, na parte relativa às embarcações e aos navegadores de recreio, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 43/2018, de 18 de junho. Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê -se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), estabelecendo -se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando -se, assim, deslocações desnecessárias aos serviços.”
Relativamente aos seguros mantém-se a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil para as seguintes embarcações e nos seguintes termos, de acordo com disposto no artigo 33.º, e em conjugação com os artigos 7.º e 8.º que classificam as embarcações. O seguro de RC ficará também em vigor tal como está (de acordo com Portaria 689/2001) até ser publicada nova portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 33.º – Seguro de Responsabilidade Civil
1 – São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
b) Do tipo 5 equipadas com motor;
c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m
2 – Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
O artigo 7.º classifica as embarcações de acordo com a categoria de conceção que define a adequação da embarcação à força dos ventos e altura das vagas:
a) Categoria de conceção A, a ER considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura significativa de 4 m;
b) Categoria de conceção B, a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 4 m;
c) Categoria de conceção C, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 2 m;
d) Categoria de conceção D, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.
O artigo 8.º classifica as embarcações de acordo com a zona de navegação, articulando com a categoria de conceção (adequação da embarcação à força dos ventos e altura das vagas):
a) ER tipo 1 – embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área;
b) ER tipo 2 – embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa;
c) ER tipo 3 – embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa;
d) ER tipo 4 – embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa;
e) ER tipo 5 – embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.
Entrada em vigor:
O diploma entra em vigor, na sua generalidade, a 1 de janeiro de 2019, contudo existem algumas exceções:
– entram em vigor no dia seguinte à data da publicação do diploma em DR, 14 de novembro 2018: Matérias relacionadas com vistorias (vistoria periódica, inspeção a seco – art.25.º, n. 2 e 5); idades/periodicidade da renovação das cartas de navegador de recreio (art.37.º, n.1); carácter facultativo da licença desportiva para a participação em eventos de cruzeiro (art.50.º); licença de estação (art. 51.º); e o disposto no artigo 63.º (aplicação no tempo).
– entram em vigor 30 dias após a data de publicação deste diploma: Categorias e requisitos para a obtenção das cartas de navegador de recreio e a sua habilitação para operar o GMDSS (equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima) (art.35.º, n.2 e 6); e o disposto no art. 57.º sobre a venda e propriedade de artifícios pirotécnicos luminosos, fumígenos ou sonoros destinados ao cumprimento das regras de segurança das ER.
– entram em vigor a 1 de Janeiro de 2020: regras sobre liquidação de taxa de farolagem e balizagem prevista no Dec-lei 12/97.
Exclusões:
Ficam excluídas do diploma (Art.2.º, alínea 2):
a) As embarcações exclusivamente destinadas a competição e respetivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e segurança às competições identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;
b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros (m) da margem;
c) As pranchas, sejam ou não à vela;
d) As embarcações experimentais;
e) As embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, como tal reconhecidas pelas respetivas associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança previstos para a área de navegação onde operarem.
Revogação (ver art. 62.º)
O Regulamento da Náutica de Recreio que vigorou durante mais de 10 anos (Decreto-lei 124/2004), bem como outros diplomas, serão alterados em conformidade com o novo Decreto-Lei, mas até essa alterações ficarão em vigor “com as necessárias adaptações”.