Acidentes de Trabalho

O Seguro de Acidentes de Trabalho é regido pela Lei n.º 98/2009 de 12 de Fevereiro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

É um seguro social por excelência, da responsabilidade do empregador, obrigatário para todos os trabalhadores (por Conta de Outrem ou Independentes) que garante a salvaguarda dos seus direitos sociais em caso de acidente de trabalho, consagrada na Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, alínea f) – “todos os trabalhadores têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho…”.

Tem um amplo leque de riscos cobertos, não apenas os riscos no tempo e local efetivos onde decorre a atividade regular de trabalho, como também enquanto o trabalhador executa outras atividades ao serviço da entidade patronal ou frequenta ações de formação determinadas ou autorizadas pela mesma, o trajeto de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, e ainda os trajetos inerentes a outras atividades realizadas ao serviço da entidade patronal.

Garante assistência e acompanhamento médico, bem como o pagamento das várias despesas resultantes de acidentes de trabalho, como despesas hospitalares, farmacêuticas e ainda o pagamento dos períodos de incapacidade temporária ou permanente, absoluta ou parcial, bem como, em caso de morte, subsídios e pensões aos familiares e/ou herdeiros.

A Mútua dos Pescadores é a única entidade de natureza cooperativa a operar neste ramo de seguros em Portugal, que é simultaneamente o ramo com mais expressão no negócio da cooperativa.

Esta informação não dispensa a informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Este seguro rege-se pela Lei 98/2009 de 4 de setembro (ver separador Legislação/Atividade seguradora) que “regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais”. As doenças profissionais, regulamentadas no mesmo diploma legal, estão ao abrigo de um regime próprio de proteção social, no quadro da Segurança Social.

Em Portugal a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho compete às seguradoras, para quem as entidades patronais transferem este risco, mediante a contratação do seguro para os seus empregados (válido também para os trabalhadores independentes). Pela sua importância social é um dos ramos de seguro que deve ser mais regulado, de acordo com a própria Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão, pois do seu equilíbrio técnico – ou seja que o valor cobrado pelos seguros responda aos riscos a que devem fazer face – dependerá o cumprimento das responsabilidade de longo prazo que os seguradores têm para com os seus beneficiários, tais como o pagamento de pensões e de indemnizações. Portugal, Bélgica e Dinamarca são os únicos três países europeus em que as responsabilidades pelos Acidentes de Trabalho foram transferidas para os seguradores. Nos demais a regularização dos acidentes de trabalho, e responsabilidade pelas respetivas pensões ou indemnizações são partilhadas entre as entidades patronais e o Estado ou Mútuas de Seguros especializadas.

Trabalhadores por Conta de Outrem

A contratação deste seguro por parte da entidade patronal é obrigatória.

Destina-se a indemnizar o empregado por eventuais acidentes ocorridos durante o período em que está ao seu serviço, no local e tempo de trabalho, conceitos que incluem nomeadamente:

  • O trajeto de ida e regresso entre a residência e o local de trabalho;
  • A execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
  • A frequência de cursos de formação profissional no local de trabalho ou fora;
  • Fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
  • Assistência médica, cirúrgica e farmacêutica (incluindo todos os exames médicos necessários);
  • Enfermagem, internamento hospitalar e tratamento ambulatório;
  • Próteses e ortóteses, sua substituição e reparação;
  • Transporte, alojamento e refeições, quando necessários e justificados, para observação médica ou tratamentos;
  • Indemnização por incapacidade temporária (chamada baixa de seguro) calculada na base do salário do trabalhador seguro;
  • Indemnização (paga de uma só vez ou através de pensão vitalícia) correspondente à incapacidade permanente atribuída;
  • Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
  • Subsídio para readaptação da habitação quando a situação física do trabalhador em resultado do sinistro assim o exija;
  • Prestações suplementares por assistência de terceira pessoa ao trabalhador sinistrado, quando necessário.

são garantidas as seguintes prestações aos familiares da vítima (o conjugue, ou a pessoa com quem vivia em união de facto, e os filhos, ou equiparados):

  • Pensões em caso de morte;
  • Subsídio por morte;
  • Despesas de funeral.

A seguradora não pagará qualquer indemnização, nomeadamente, nos seguintes casos:

  • Doenças profissionais, que são alvo de um regime próprio;
  • Acidentes devido a distúrbios laborais, como assaltos, greves e tumultos;
  • Acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra;
  • Hérnias com saco formado;
  • Responsabilidades por multas ou coimas devidas a falta de cumprimento de disposições legais;
  • Acidentes por incumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
  • Incapacidade reconhecida pelos tribunais como consequência de recusa injustificada ou falta de observância de prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocada.

Por regra os contratos têm duração de 1 ano e são renovados automaticamente, caso nenhuma das partes comunique a intenção de não o fazer, com uma antecedência mínima de 30 dias.

  • IPA – Incapacidade Permanente Absoluta
  • IPATH – Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual
  • IPP – Incapacidade Permanente Parcial
  • ITA – Incapacidade Temporária Absoluta
  • ITP – Incapacidade Temporária Parcial

O salário a segurar é variável, mas no mínimo tem de corresponder a 14 vezes o salário mínimo nacional.
Esta remuneração será obrigatória e automaticamente atualizada em cada ano, de acordo com a atualização do salário mínimo nacional.

Condições contratuais

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Empregada(o)s Doméstica(o)s

É um risco específico, dentro da modalidade de trabalhadores por conta de outrem, que se destina a garantir as(os) empregadas(os) domésticas(os).

De resto, aplicam-se todos os pressupostos estabelecidos na Tarifa, na Lei de Acidentes de Trabalho e nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice, bem como a informação que está na ficha do seguro de Acidentes de Trabalho.

Condições contratuais

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Trabalhadores Independentes

Os trabalhadores independentes são obrigados a contratar um seguro para cobrir eventuais acidentes ocorridos no desempenho da sua profissão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para Trabalhadores por Conta de Outrem com algumas adaptações nos seguintes aspetos:

  • Risco de trajeto;
  • Simultaneidade de regimes;
  • Remuneração a considerar.

Tudo o resto é igual ao regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem – ver no separador em cima: Coberturas; Em caso de morte; Exclusões; Duração do contrato; Tipos de incapacidade; Salários a segurar.

Condições contratuais

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