NOVAS RESTRIÇÕES À PESCA DA SARDINHA – até setembro 2018

Despacho n.º 7279-A/2018

Os argumentos de ambos os lados – profissionais do setor e gestão – continuam a esgrimir-se em sentidos opostos (ver notícia anterior neste site). O despacho do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, de 31 de julho, com entrada em vigor a 1 de agosto, voltou a impor limites.

“Tendo em conta os dados científicos disponíveis e o recente parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), Portugal e Espanha, em concertação com a Comissão Europeia, propuseram um total de descargas no período entre 1 de agosto e o final de setembro de 4.728 toneladas, tornando -se necessário proceder a um ajustamento do esforço de pesca e à antecipação do fim da época de pesca dirigida à sardinha até 30 de setembro, ou data anterior a esta, caso seja atingido o nível correspondente a cada um dos Países.
Assim, em consonância com a chave de repartição contida no Plano de Recuperação da Sardinha 2018 -2023, apresentado à Comissão Europeia e ao CIEM, a Portugal cabe capturar, a partir de 1 de agosto, mais 3.144 toneladas, além das 4.855 toneladas autorizadas até 31 de julho.
Pretende -se manter uma linha de recuperação do recurso, sendo necessário, em sede de fixação das medidas de gestão, para o período que se inicia em 1 de agosto, reforçar a contenção da atividade de pesca e a proteção dos juvenis.” (Despacho do GSEP, de 31 de julho)

Restrições e limites de captura (informação extraída do Despacho):
– até 30 de setembro (ou antes, quando este limite for atingido) – permitida a captura de 3.144 toneladas de sardinha, com artes do cerco (sendo que 150 toneladas são destinadas a ser capturadas pelas embarcações de Cff até 12 m);
3.097 toneladas é destinado às embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP’s) reconhecidas para a sardinha;
47 toneladas para os restantes, não membros das OP´s;
Proibida a pesca em todos os dias de feriado nacional e às quartas -feiras (excepto dia 1 de agosto)
Proibido descarregar mais do que uma vez ao dia (períodos de 24 horas) e transferir sardinha para outra lota diferente do porto de descarga.

Limites diários:
Não é permitido, em cada dia, descarregar e vender sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 450 kg de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

– Embarcações com Cff inferior ou igual a 9 m0,945 toneladas;
– Embarcações com Cff entre 9 m e 16 m1,890 toneladas;
– Embarcações com Cff superior a 16 m2,835 toneladas.

– As OP’s podem estabelecer outros limites para além destes (ver em detalhe no número 5)

Proibição possível por um período máximo de 15 dias
Por um máximo de 15 de dias, a pesca de cerco pode vir a ser proibida, “numa área centrada no local das capturas”, por despacho do diretor-geral da DGRM a publicitar no seu sítio oficial da internet, ser for detetada sardinha abaixo de 13 cm: a bordo, comunicada pelos Observadores embarcados, em comunicação do IPMA à DGRM ou pelos mestres das embarcações, em comunicação à DGRM; ou nas descargas, comunicada pela entidade que explora a Lota à DGRM.

Ler na íntegra Despacho
Fotografia - Traineira "Marlene". Fotografia gentilmente cedida por Álvaro Bota Guia, Administrador da Mútua.
Fotografia – Traineira “Marlene”. Fotografia gentilmente cedida por Álvaro Bota Guia, Administrador da Mútua.
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