Seguro Mútua para Voluntários

Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. Não são abrangidas pela presente Lei as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança. (Art.º 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro)

As organizações promotoras de atividades de voluntariado são obrigadas a segurar os seus voluntários, e para isso a Mútua desenhou o Seguro de Acidentes Pessoais – Voluntários, especialmente concebido para os voluntários, que enquadrados por entidades públicas ou privadas, desenvolvem ações de carácter social e comunitário.
Este Seguro cobre os riscos inerentes às atividades de voluntariado, nomeadamente acidentes pessoais.

Âmbito do Seguro
Este seguro cobrindo os voluntários é obrigatório para todas as instituições que contam com colaboradores em regime de voluntariado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de Setembro.

Condições Aplicáveis
O Seguro de Acidentes Pessoais – Voluntários respeita as Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais Grupo e destina-se a garantir, às pessoas seguras, a reparação, em espécie e/ou pecuniária, de danos resultantes dos acidentes pessoais previstos na Lei nº. 71/98 de 3 de Novembro e no Decreto-Lei nº. 389/99, de 30 de Setembro, e de acordo com os limites estabelecidos nas Condições Particulares da apólice.

Este contrato garante também o risco do trajeto direto entre a residência das pessoas seguras e o local ou locais onde desenvolvem a atividade coberta pela apólice, e vice-versa.

O Voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado, no âmbito de uma organização promotora. A qualidade de voluntário não pode decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da Lei. (Art.º 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro)

7 Princípios: Solidariedade. Participação. Cooperação. Complementaridade. Gratuitidade. Responsabilidade. Convergência

O Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo. (Art.º 5.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro)

Ver aqui a proposta de Seguro de Acidentes Pessoais – Voluntários em PDF

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