INTERDIÇÃO E CONDICIONAMENTOS ENTRE MAIO E O FINAL DE JULHO 2018
A 30 de abril terminava o prazo da interdição da pesca da sardinha, em vigor desde o dia 11 de janeiro, e agora foi publicado novo despacho que mantém a interdição até ao dia 20 de maio, e condiciona a mesma até 31 de julho, consoante as artes de pesca utilizadas e se os armadores são ou membros de OP’s reconhecidas. Os dias de feriado nacional (e o dia 23 de maio) até ao final deste período ficam também interditos.
Excertos do Despacho do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, n.º 4334-A/2018
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1 — É interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), no período compreendido entre as 00 horas do dia 1 de maio e as 24 horas do dia 20 de maio de 2018, com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
2 — No período compreendido entre as 00 horas do dia 21 de maio e as 24 horas do dia 31 de julho de 2018, o limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco é de 4.855 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na redação da Portaria n.º 34 -A/2016, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros
de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 4.783 toneladas e 72 toneladas.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
a) É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional e no dia 23 de maio;
b) É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como, uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante um período de 24 horas;
c) Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 450 kg de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho: (…)
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4 — No final de cada mês proceder-se -á a uma avaliação da utilização das possibilidades de pesca ponderando a eventual necessidade de ajustamento dos limites de captura ora fixados.
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7 — As medidas previstas no n.º 3 podem ser alteradas, por despacho do diretor -geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na atual redação, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.