Despacho n.º 4626/2021 do Gabinete da Secretária de Estado das Pescas
A pesca da sardinha regressa a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio, e até 31 de julho a frota portuguesa com artes de cerco poderá capturar 10000 toneladas.
Trata-se de um aumento da quota, em sintonia com os resultados positivos dos estudos científicos efetuados, que têm por base as campanhas ibéricas realizadas (ver notícia aqui) “confirmando a recuperação da biomassa do recurso para níveis que ultrapassam o rendimento máximo sustentável”.
Até junho, quando serão conhecidos os resultados das campanhas da primavera de 2021, será feita nova avaliação pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES), que poderá rever os totais de capturas.
(…)
- A pesca da sardinha é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021.
- Até ao dia 31 de julho de 2021 o limite global de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa é de 10 000 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 9850 toneladas e 150 toneladas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar e ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 450 quilos (20 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m — 990 quilos (44 cabazes, quando aplicável);
b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m — 1980 quilos (88 cabazes, quando aplicável);
c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m — 2970 quilos (132 cabazes, quando aplicável). - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.
- É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.
- O conceito de dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas durante o fim de semana, conforme previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 251/2010, na sua redação atual, fixado do seguinte modo por áreas de jurisdição das capitanias:
a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda -feira;
c) Setúbal e Sines: das 20:00 horas de sexta -feira até às 20:00 horas de domingo;
d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta -feira às 18:00 horas de domingo;
e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta -feira às 18:00 horas de domingo.