Novo regime jurídico para a pesca profissional marítima para 2021

Medidas de gestão/conservação dos recursos, exercício da atividade/artes de pesca, licenciamento de embarcações

A pesca tem um novo enquadramento jurídico no que respeita a medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos (que emanam da Política Comum de Pescas da UE), do próprio exercício da atividade e artes de pesca (caracterização, regras aplicáveis) e sobre os navios ou embarcações (características, licenciamentos, etc), que vigorará a partir de 1 de janeiro de 2021.

O Decreto-Lei n.º 73/2020 de 23 de setembro veio definir as regras aplicáveis ao exercício da pesca comercial marítima, a definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos e o regime jurídico da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, que se encontravam estabelecidos no Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, revogados por este novo diploma.

O diploma visa dar melhor enquadramento às “regras da Política Comum das Pescas, que regulam a sustentabilidade da exploração dos recursos marinhos e a gestão integrada das frotas de pesca de cada Estado -Membro”, que se caracterizam pela “implementação de um sistema de controlo eficaz, medidas destinadas a restringir a capacidade da frota de pesca e a gerir as pescas através da fixação de limites às capturas e às respetivas atividades, tais como o estabelecimento de possibilidades de pesca e as restrições ao esforço de pesca ou a definição de regras técnicas para determinadas pescarias”, bem como as “condições e requisitos aplicáveis ao exercício da pesca, entre outros, os métodos empregues, as especificações técnicas das embarcações e os procedimentos de autorização, registo e licenciamento.”

Destacamos a introdução do sistema de “Cogestão” nalgumas pescarias, definido no diploma como “o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, o qual visa a gestão sustentável dos recursos e a concretização do princípio da máxima colaboração mútua” (Capítulo III, art.º 12.º, ponto 1) operacionalizado “através da criação de comités e instrumentos de gestão” (Capítulo III, art.º 12.º, ponto 2).
Um sistema que existe já na gestão de algumas pescarias, ainda que de um modo mais informal e que agora poderá ganhar outra solidez e eficácia ao abrigo deste novo regime. A operacionalidade da Cogestão tal como prevista no diploma, fica dependente de Portaria a ser emitida pelo Governo, entre outros procedimentos indicados no art.º 15.º.

O sistema de cogestão não é novidade, e nas pescas em concreto tem tido expressão nalgumas pescarias pelo mundo inteiro, com resultados positivos, em termos económicos, sociais e ambientais, em países como Espanha, Japão ou Canadá. Em Portugal, e a título de exemplo fora desta atividade, este sistema foi já implementado e regulamentado na gestão de algumas áreas protegidas nacionais, em coordenação com o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas e os municípios respetivos, considerado pelos envolvidos como um modelo que pode contribuir para um maior envolvimento das populações residentes nestas regiões na gestão do seu território.

Decreto-Lei n.º 73/2020 de 23 de setembro
Sumário: Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade.

 

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