O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da pesca, previsto para compensar os pescadores nos casos em que fiquem impedidos ou limitados no exercício da sua atividade, pelo encerramento das barras, pela falta de segurança, pela necessidade de preservação dos recursos marinhos, de defesa do ambiente ou ainda por motivos de saúde pública, é agora alargado às situações de paragem das embarcações por efeitos da pandemia da Convid-19, mediante o cumprimento de alguns requisitos.
O Decreto-Lei n.º 20-B/2020 de 6 de maio, aprovado em Conselho de Ministros no dia 30 de abril, define no seu artigo 2.º os destinatários do Fundo, e os requisitos necessários para aceder:
Artigo 2.º
1 — Aos profissionais da pequena pesca referidos no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (ver nota em baixo), é atribuída uma compensação salarial, desde que, nos termos do presente decreto-lei:
a) Seja comprovado o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de quebra do valor do pescado igual ou superior a 40 % face ao período homólogo de um dos dois anos anteriores;
ou
b) Seja comprovada a dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de isolamento profilático decorrente da pandemia da doença COVID -19.
O Decreto-Lei estende a aplicação do Fundo aos viveiristas e pescadores de pesca apeada e apanhadores, com licenças válidas.
A forma de pagamento da compensação remete para os números 1 e 5 do Artigo 5.º do Decreto-Lei original de 1999, que definiu o Fundo de Compensação, e que aqui traduzimos na íntegra (nas suas 5 alíneas).
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 – O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
2 – O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo o disposto no n.º 4.
3 – O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
4 – O período de pagamento da compensação salarial pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo.
5 – Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são considerados os sábados, domingos e feriados.
O Decreto-Lei agora publicado define ainda que o pagamento ficará “limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período até ao limite de 60 dias por ano” (alínea 2, Artigo 6.º), também constante no Decreto-Lei original (Artigo 5.º, alínea 2, atrás mencionado).
O acesso às compensações é feito mediante candidatura “no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que se verificarem os requisitos” previstos (alínea 1 do Artigo 2.º citado em cima), e os que forem verificados em “data posterior a 18 de março”. (Artigo 4.º)
Nota: «Pequena pesca costeira»: a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas… (tal como referido no Artigo 2.º, citado acima).
Sumário: Estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19.
Consultar também o Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, (que republica o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, original, que estabelece o Fundo), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2017, de 26 de maio – artigos 2.º, 4.º e novo artigo 5.º-A Pagamentos à Segurança Social
