Ratificação por Portugal da Convenção n.º 188, da Organização Mundial do Trabalho
Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de 2007, e em vigor desde 16 de novembro de 2017, foi finalmente ratificada por Portugal, a 26 de novembro de 2019, a Convenção n.º 188 sobre o trabalho na pesca.
O Diploma estabelece normas internacionais mínimas para o sector das pescas com vista a promover condições mais dignas de trabalho, cuidados de saúde, proteção social e segurança, para os pescadores a bordo das embarcações de pesca em todo o mundo, sendo que o objetivo é que os países adotem a convenção às suas realidades específicas, garantindo as condições necessárias para que as orientações sejam levadas à prática.
“A pesca traz um estilo de vida singular. Esta nova Convenção não só reflete esta singularidade, mas também as exigências da globalização em um setor em contínua expansão que expõe mulheres e homens a consideráveis perigos e dificuldades.”, Capitão Nigel Campbell, Autoridade de Segurança Marítima da África do Sul, Presidente da Comissão sobre o Trabalho na Pesca na 96ª. Reunião da Conferência Internacional do Trabalho (excerto da Recomendação n.º 99, que acompanha o texto da Convenção)
“As condições de trabalho dos pescadores são diferentes das experimentadas pelos trabalhadores de outros setores. A taxa de mortalidade dos pescadores é muito superior a de outros trabalhadores. A pesca é uma atividade perigosa, ainda que comparada com ocupações como o combate a incêndios e à mineração.
Na pesca não existe uma clara separação entre o tempo de trabalho e o tempo de lazer ou atividades particulares, como se observa em muitos trabalhos. Um grande número de pescadores vive e trabalha a bordo de seus barcos, em condições que podem ser de confinamento e aglomeração. Podem passar extensos períodos longe de suas casas em jornadas de trabalho também muito extensas. O acesso a alimentos adequados e a água potável – assim como a instalações de lazer durante suas horas de descanso – podem constituir um problema. A fadiga, associada a largas jornadas de trabalho, foi identificada como um grave problema. Outras características fazem que o setor pesqueiro seja diferente. Por exemplo, a remuneração dos trabalhadores com frequência se baseia na divisão das capturas de um barco, em lugar de um salário fixo. Cria o fato de haver pescadores que não são trabalhadores no sentido convencional, já que muitos são proprietários-armadores ou são considerados trabalhadores por conta própria. Tudo isto significa que os tipos de procedimentos e salvaguardas que podem haver sido estabelecidas para as pessoas que trabalham em ocupações e indústrias em terra talvez não sejam apropriadas ou eficazes para o setor pesqueiro, e contribuam assim para o “déficit de trabalho decente” para os pescadores.” (excerto da Recomendação n.º 99, que acompanha o texto da Convenção)
A Convenção entrou em vigor apenas a 16 de novembro de 2017, após ter sido ratificada por 10 países (com 8 costeiros), o último dos quais a Lituânia, a 16 de novembro de 2016. Até à data de hoje um total de 17 países ratificaram a Convenção. O primeiro foi a Bósnia e Herzegovina, em 2010, seguindo-se a Argentina (2011), Marrocos e África do Sul (2013), Congo (2014), França (2015), Noruega e Angola (2016), Estónia (2016). Após a entrada em vigor ratificaram em 2018 a Namíbia e o Senegal, e em janeiro de 2019 o Reino Unido e Tailândia. Polónia, Países Baixos e Portugal, que ratificaram em 2019, terão o diploma em vigor em 2020, de acordo com as regras de implementação, um ano após a ratificação. Em Portugal entrará em vigor a 26 de novembro de 2020.
Documentos:
Convenção n.º 188 sobre o trabalho na Pesca 2007, da OIT e Recomendação n.º 199 (texto em Português/Brasil)
Resolução da Assembleia da República n.º 224/2019 que aprova a Convenção (com o texto original em inglês e tradução para Português)