Apoio para a cessação temporária das embarcações de pesca

Nova informação

Tal como vinha sendo anunciado, foram criadas, no quadro dos apoios comunitários, medidas especiais no âmbito da cessação temporária das atividades da pesca motivadas pelo surto de COVID-19, por via da reprogramação de verbas já previstas no quadro comunitário existente.

Sem a afetação de qualquer verba complementar, mas apenas mediante a possibilidade de reprogramação de verbas já atribuídas a Portugal para o período de programação 2014 -2020, o apoio comunitário para a cessação da pesca, pressupõe o pagamento a armadores e pescadores de compensações, para as paragens de atividade entre 18 de março e 31 de dezembro, por um período máximo de 60 dias, com enquadramento do Programa Operacional Mar 2020.

Medida execional prevista no Regulamento (UE) n.º 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que veio introduzir essa possibilidade de apoios públicos às cessações temporárias, através da alteração do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.

São três os regimes previstos de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, Cerco e Arrasto costeiro, guiados pelos mesmos princípios e regras, apenas com algumas variações de pormenor.

O apoio assume a forma de subvenção não reembolsável, e é destinado aos armadores e às tripulações, ainda que seja sempre atribuído através do armador, responsável pelas candidaturas.
Para os pescadores o valor a atribuir tem como base o valor equivalente ao salário mínimo nacional, e resulta no valor fixado de 21,5 euros/dia por tripulante, e para os armadores é o valor equivalente a 80 % do rendimento no ano civil anterior proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação (fórmula de cálculo consta nos respetivos diplomas, e tem elementos que variam de acordo com a pesca).

As embarcações têm que ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio, e no caso do cerco, têm que apresentar, no ano de 2019, um volume de descargas de pequenos pelágicos não inferior a 50 % do total de pescado descarregado.

Os pescadores têm que estar inscritos na segurança social, têm que estar matriculados nas referidas embarcações ou em embarcação de apoio exclusivo ao transporte de pescado que lhe esteja associada durante o período de paragem, e também nos 120 dias dos dois anos civis anteriores, ou, caso tenham começado a trabalhar a bordo de um navio de pesca há menos de dois anos à data de apresentação do pedido de apoio, esse período mínimo é reduzido proporcionalmente ao tempo decorrido entre o ingresso na atividade e a data do pedido de apoio.

Os armadores devem apresentar as candidaturas através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, seguindo as orientações do anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020.
Os prazos previstos para as candidaturas constantes nos Regulamentos são de 20 dias a contar da data de paragem, e caso a paragem seja anterior aos Regulamentos, contar-se-ão os 20 dias desde a data de entrada em vigor dos Regulamentos. Isto sem prejuízo do que os anúncios publicados preverem, nomeadamente no que respeita às fases de decisão das candidaturas e dotação orçamental.

O pagamento do apoio correspondente a cada período de paragem é feito pelo IFAP, I. P. ao armador da embarcação imobilizada, em duas prestações, 75% aquando a candidatura, os restantes 25% depois de o montante ter sido transferido aos tripulantes, mediante comprovativo de pagamento (por transferência bancária ou cheque não endossável em nome do pescador).

Caberá às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisar e dar parecer sobre os pedidos.

Novos anexos

Aceder aqui ao Aviso de abertura de candidaturas para os três regimes especiais

Portaria n.º 112/2020 de 9 de maio
Sumário: Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes.

Portaria n.º 113/2020 de 9 de maio
Sumário: Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro.

Portaria n.º 114/2020 de 9 de maio
Sumário: Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.

Photo by Evelyn Céspedes on Unsplash
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